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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 11.961 de 2 de Julho de 2009

Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que:

I

tenha ingressado clandestinamente no território nacional;

II

admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido; ou

III

beneficiado pela Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998 , não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.

Art. 2º, III da Lei 11.961 /2009