Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 11.961 de 2 de Julho de 2009
Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que:
I
tenha ingressado clandestinamente no território nacional;
II
admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido; ou
III
beneficiado pela Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998 , não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.