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Artigo 10º da Lei nº 11.961 de 2 de Julho de 2009

Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.

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Art. 10

Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, aos estrangeiros beneficiados por esta Lei.