Artigo 1º da Lei nº 11.961 de 2 de Julho de 2009
Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular.