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Artigo 7º, Inciso VIII da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 7º

O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:

I

a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;

II

a determinação de áreas especialmente protegidas;

III

a participação social;

IV

a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;

V

a educação ambiental;

VI

a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;

VII

a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;

VIII

o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;

IX

o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;

X

o crédito para fomento ao setor pesqueiro.

Art. 7º, VIII da Lei 11.959 /2009