Artigo 7º, Inciso X da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:
I
a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II
a determinação de áreas especialmente protegidas;
III
a participação social;
IV
a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;
V
a educação ambiental;
VI
a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;
VII
a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;
VIII
o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;
IX
o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;
X
o crédito para fomento ao setor pesqueiro.