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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso VII, Alínea d da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 6º

O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:

I

de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;

II

do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;

III

da saúde pública;

IV

do trabalhador.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:

I

em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;

II

em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;

III

sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;

IV

em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;

V

em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;

VI

em locais que causem embaraço à navegação;

VII

mediante a utilização de:

a

explosivos;

b

processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;

c

substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;

d

petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.

§ 2º

São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.

Art. 6º, §1°, VII, d da Lei 11.959 /2009