Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:
I
de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II
do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III
da saúde pública;
IV
do trabalhador.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:
I
em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
II
em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
III
sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
IV
em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V
em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VI
em locais que causem embaraço à navegação;
VII
mediante a utilização de:
a
explosivos;
b
processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;
c
substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d
petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 2º
São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.