Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:
I
a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;
II
a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;
III
a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.