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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:

I

os regimes de acesso;

II

a captura total permissível;

III

o esforço de pesca sustentável;

IV

os períodos de defeso;

V

as temporadas de pesca;

VI

os tamanhos de captura;

VII

as áreas interditadas ou de reservas;

VIII

as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;

IX

a capacidade de suporte dos ambientes;

X

as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;

XI

a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.

§ 1º

O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.

§ 2º

Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica.

Art. 3º, §1° da Lei 11.959 /2009