Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:
I
os regimes de acesso;
II
a captura total permissível;
III
o esforço de pesca sustentável;
IV
os períodos de defeso;
V
as temporadas de pesca;
VI
os tamanhos de captura;
VII
as áreas interditadas ou de reservas;
VIII
as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX
a capacidade de suporte dos ambientes;
X
as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI
a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
§ 1º
O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.
§ 2º
Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica.