Artigo 21 da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Estado concederá o direito de uso de águas e terrenos públicos para o exercício da aquicultura.