Artigo 20, Inciso IV da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O regulamento desta Lei disporá sobre a classificação das modalidades de aquicultura a que se refere o art. 19, consideradas:
I
a forma do cultivo;
II
a dimensão da área explorada;
III
a prática de manejo;
IV
a finalidade do empreendimento.
Parágrafo único
As empresas de aquicultura são consideradas empresas pesqueiras.