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Artigo 20 da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 20

O regulamento desta Lei disporá sobre a classificação das modalidades de aquicultura a que se refere o art. 19, consideradas:

I

a forma do cultivo;

II

a dimensão da área explorada;

III

a prática de manejo;

IV

a finalidade do empreendimento.

Parágrafo único

As empresas de aquicultura são consideradas empresas pesqueiras.

Art. 20 da Lei 11.959 /2009