Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e registrada perante as autoridades competentes, na forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:
I
na pesca;
II
na aquicultura;
III
na conservação do pescado;
IV
no processamento do pescado;
V
no transporte do pescado;
VI
na pesquisa de recursos pesqueiros.
§ 1º
As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:
I
de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);
II
de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);
III
de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem).
§ 2º
Para fins creditícios, são considerados bens de produção as embarcações, as redes e os demais petrechos utilizados na pesca ou na aquicultura comercial.
§ 3º
Para fins creditícios, são considerados instrumentos de trabalho as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na pesca artesanal.
§ 4º
A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação.
§ 5º
É permitida a admissão, em embarcações pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos de idade, na condição de aprendizes de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, bem como as normas da autoridade marítima.