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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 10º

Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e registrada perante as autoridades competentes, na forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:

I

na pesca;

II

na aquicultura;

III

na conservação do pescado;

IV

no processamento do pescado;

V

no transporte do pescado;

VI

na pesquisa de recursos pesqueiros.

§ 1º

As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:

I

de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);

II

de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);

III

de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem).

§ 2º

Para fins creditícios, são considerados bens de produção as embarcações, as redes e os demais petrechos utilizados na pesca ou na aquicultura comercial.

§ 3º

Para fins creditícios, são considerados instrumentos de trabalho as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na pesca artesanal.

§ 4º

A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação.

§ 5º

É permitida a admissão, em embarcações pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos de idade, na condição de aprendizes de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, bem como as normas da autoridade marítima.

Art. 10º, §1°, I da Lei 11.959 /2009