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Artigo 8º da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 8º

Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:

I

a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica;

II

- (VETADO)

Art. 8º da Lei 11.952 /2009