JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro nato ou naturalizado;

II

não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III

praticar cultura efetiva;

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

IV

comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

V

não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º

Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I

no Incra; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II

na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III

na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV

nos órgãos estaduais de terras. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 5º, §1°, IV da Lei 11.952 /2009