Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II
não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III
praticar cultura efetiva;
Parágrafo único
IV
comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
V
não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º
Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I
no Incra; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II
na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III
na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV
nos órgãos estaduais de terras. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)