Artigo 40, Parágrafo 7 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 167 (...) II - (...) 24. do destaque de imóvel de gleba pública originária." (NR) "Art. 176 (...) § 5º Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 6º
A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.
§ 7º
Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período." (NR) "Art. 250 (...) IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público." (NR)