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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 4º

Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:

I

reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;

II

tradicionalmente ocupadas por população indígena;

III

de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou

IV

que contenham acessões ou benfeitorias federais.

§ 1º

As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal , poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.

§ 2º

As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei. (Vide ADIN nº 4.269)

Art. 4º, III da Lei 11.952 /2009