Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I
reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II
tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III
de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou
IV
que contenham acessões ou benfeitorias federais.
§ 1º
As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal , poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.
§ 2º
As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei. (Vide ADIN nº 4.269)