Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
a
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
b
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
c
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
d
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
III
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º
(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º
(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)