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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 30

O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º

Exibir parcialmente revogado

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

b

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

c

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

d

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º

(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º

(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 30, §1° da Lei 11.952 /2009