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Artigo 29 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 29

Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Lei, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso:

I

regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica; e

II

indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização.

Art. 29 da Lei 11.952 /2009