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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 23

O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:

I

ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou

II

ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.

§ 1º

Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:

I

pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;

II

comprovação das condições de ocupação;

III

planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;

IV

cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei;

V

relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.

§ 2º

Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.

§ 3º

O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 23, §2° da Lei 11.952 /2009