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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 20

Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º

O terceiro cessionário mencionado no caput deste artigo somente poderá regularizar a área por ele ocupada.

§ 2º

Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.

Art. 20, §2° da Lei 11.952 /2009