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Artigo 19 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 19

No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)

I

as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II

a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º

Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º

Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

Art. 19 da Lei 11.952 /2009