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Artigo 18 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 18

O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º

A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como termo final. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º

O descumprimento das obrigações após o período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º

O descumprimento das obrigações pelo titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou documental. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º

A prova material ou documental a que se refere o § 3º deste artigo será considerada essencial à propositura de ação judicial reivindicatória de domínio. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 5º

Em caso de inexistência da prova de que trata o § 4º, fica a Advocacia-Geral da União autorizada a desistir das ações já ajuizadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6º

Na análise acerca do cumprimento das obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 de junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 7º

Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput deste artigo, o contratante: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I

terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II

terá direito à restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a

15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e (Incluída pela Lei nº 13.465, de 2017)

b

0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; (Incluída pela Lei nº 13.465, de 2017)

III

estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 8º

A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 9º

Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 10º

Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 18 da Lei 11.952 /2009