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Artigo 16-a, Inciso II da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 16-a

Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

I

comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

II

área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

III

comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

§ 1º

É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

§ 2º

A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

§ 3º

A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

Art. 16-a, II da Lei 11.952 /2009