Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º
A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 2º
Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.