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Artigo 10º da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 10º

A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.

Parágrafo único

Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .

Art. 10º da Lei 11.952 /2009