Artigo 3º da Lei nº 11.950 de 17 de Junho de 2009
Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir da data de publicação desta Lei, os servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União deixarão de fazer jus às vantagens pessoais de caráter individual, pagas em virtude de decisão administrativa ou judicial, decorrentes:
I
da conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor - URV; e
II
do disposto no § 1º do art. 29 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 .
§ 1º
As vantagens a que se refere o caput deste artigo ficam, a partir da data de publicação desta Lei, incorporadas ao valor da Gratificação de Controle Externo e da Gratificação de Desempenho, resultantes da aplicação desta Lei.
§ 2º
Observado o disposto no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título das vantagens pessoais de caráter individual referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, da data de publicação desta Lei até 1º de julho de 2010, deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Gratificação de Controle Externo e Gratificação de Desempenho a partir da data de publicação desta Lei.