Artigo 1º da Lei nº 11.950 de 17 de Junho de 2009
Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 . A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos percentuais e a partir das datas constantes do Anexo I desta Lei. (...)" (NR) " Art. 16 Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e o implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.
§ 1º
O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades inerentes a cada cargo.
§ 2º
Enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho será paga em valor correspondente ao último percentual recebido pelo servidor a título de gratificação de desempenho." (NR)