Lei 1.195 de 9 de Setembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
Os oficiais das Fôrças Armadas Nacionais, os da Polícia Militar e os do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, em inspeção de saúde, para o efeito de promoção, por terem sido incluídos no quadro de acesso, forem julgados incapazes definitivamente para o serviço, serão reformados no pôsto imediato.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA José Francisco Bias Fortes Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1950