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Artigo 17, Inciso XI, Alínea i da Lei nº 11.947 de 16 de Junho de 2009

Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nºˢ 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.

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Art. 17

Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal :

I

garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal ;

II

promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;

III

promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 desta Lei;

IV

realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;

V

fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;

VI

fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; (Redação dada pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência

VII

promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;

VIII

divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;

IX

prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

X

apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE.

XI

complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: (Incluído pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência

a

objetivos; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência

b

beneficiários; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência

c

forma de gestão; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência

d

ações de educação alimentar e nutricional; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência

e

procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência

f

estrutura e funcionamento do CAE; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência

g

procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência

h

prestação de contas; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência

i

monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa. (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência