Artigo 16, Inciso II da Lei nº 11.947 de 16 de Junho de 2009
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nºˢ 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Competem à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do PNAE, as seguintes atribuições:
I
estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE;
II
realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais;
III
promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente na execução do PNAE;
IV
promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica;
V
prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o bom desempenho do PNAE;
VI
cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
VII
promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.