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Artigo 9º da Lei nº 11.945 de 4 de Junho de 2009

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8º, os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios.

Art. 9º da Lei 11.945 /2009