Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão:
I
adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade;
II
manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência.
§ 1º
Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo:
I
as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada;
II
as obrigações de transparência previstas nos arts. 51 , 52 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.[][][]
§ 2º
Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação.
Anexo
Texto
ANEXO
(Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024)
(art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais
Percentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental
100
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)
comprometimento de função vital ou autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou
de uma das mãos
70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo
polegar
25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da
mão
10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou
50
da visão de um olho
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
10