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Artigo 26 da Lei nº 11.945 de 4 de Junho de 2009

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 26

Para as entidades desportivas referidas no § 2º do art. 1º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 , o prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 26 da Lei 11.945 /2009