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Artigo 22 da Lei nº 11.945 de 4 de Junho de 2009

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 22

Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse. (Produção de efeitos). (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 22 da Lei 11.945 /2009