Artigo 12-a, Parágrafo 1, Inciso XIV da Lei nº 11.945 de 4 de Junho de 2009
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1º
O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
I
serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
II
serviços de seguro de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
III
serviços de despacho aduaneiro; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
IV
serviços de armazenagem de mercadorias; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
V
serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
VI
serviços de manuseio de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
VII
serviços de manuseio de contêineres; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
VIII
serviços de unitização ou desunitização de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
IX
serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
X
serviços de agenciamento de transporte de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
XI
serviços de remessas expressas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
XII
serviços de pesagem e medição de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
XIII
serviços de refrigeração de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
XIV
arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
XV
serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
XVI
serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2º
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 3º
A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 4º
O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)