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Artigo 12-a, Parágrafo 1, Inciso XI da Lei nº 11.945 de 4 de Junho de 2009

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 12-a

A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

I

serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

II

serviços de seguro de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

III

serviços de despacho aduaneiro; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

IV

serviços de armazenagem de mercadorias; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

V

serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

VI

serviços de manuseio de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

VII

serviços de manuseio de contêineres; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

VIII

serviços de unitização ou desunitização de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

IX

serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

X

serviços de agenciamento de transporte de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

XI

serviços de remessas expressas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

XII

serviços de pesagem e medição de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

XIII

serviços de refrigeração de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

XIV

arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

XV

serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

XVI

serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º

Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 3º

A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 4º

O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Art. 12-a, §1°, XI da Lei 11.945 /2009