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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei nº 11.943 de 28 de Maio de 2009

Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, as Leis nºˢ 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.848, de 15 de março de 2004, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.847, de 15 de março de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.

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Art. 22

Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, com consumidores finais, vigentes à data de publicação desta Lei e que tenham atendido o disposto no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 , serão aditados a partir de 1º de julho de 2015, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo, mantidas as demais condições contratuais. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 1º

Os contratos de que trata o caput terão seu término em 8 de fevereiro de 2037. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 2º

As reservas de potência a serem contratadas de 1º de julho de 2015 a 8 de fevereiro de 2032 corresponderão ao montante de energia igual à soma das parcelas a seguir: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

I

totalidade da parcela da garantia física vinculada ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo caput , a qual não foi destinada à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência, nos termos dos §§ 10, 11 e 12 do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

II

parcela vinculada a 90% (noventa por cento) da garantia física da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.031, de 2021) (Vide Lei nº 14.182, de 2021)

§ 3º

A partir de 9 de fevereiro de 2032, as reservas de potência contratadas serão reduzidas uniformemente à razão de um sexto a cada ano, observado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 4º

Nos períodos estabelecidos a seguir, estarão sujeitos à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , os montantes de energia correspondentes a: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

I

redução uniforme e anual dos contratos estabelecida no § 3º, no período de 9 de fevereiro de 2032 a 8 de fevereiro de 2037; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

II

qualquer rescisão ou redução permanente dos montantes contratados ao longo de sua vigência, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no § 12. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 5º

Observado o disposto neste artigo, a concessão da usina de que trata o inciso II do § 2º será prorrogada pelo prazo de até trinta anos, afastado o prazo de antecipação previsto no art. 12 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 6º

A garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2º não está sujeita à alocação de cotas de garantia física de energia e potência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 7º

O valor da tarifa dos contratos de que trata o caput será atualizado, considerada a variação do índice de atualização previsto contratualmente, desde a data de sua última atualização até 30 de junho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 8º

Em 1º de julho de 2015, o valor da tarifa atualizado nos termos do § 7º será majorado em 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 9º

A partir de 1º de julho de 2016, o valor da tarifa será reajustado anualmente em 1º de julho, conforme índice de atualização disposto a seguir: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

I

70% (setenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente aos doze meses anteriores à data de reajuste da tarifa; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

II

30% (trinta por cento) da expectativa da variação do IPCA para os doze meses seguintes à data de reajuste da tarifa, estimada com base na taxa de inflação implícita na relação entre as taxas de juros da Letra do Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional Série B - NTN-B ou entre títulos equivalentes que vierem a substituí-los, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 10

O montante de energia estabelecido no § 2º será rateado entre os consumidores de que trata o caput na proporção do consumo médio apurado entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 11

A critério de cada consumidor, o montante de energia disponível em seus contratos de fornecimento poderá ser rateado entre suas unidades consumidoras atendidas pelas concessionárias geradoras de serviço público a que se refere o caput . (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 12

Na hipótese de os consumidores não manifestarem interesse em aditar total ou parcialmente seus contratos, nos termos deste artigo, ou decidirem pela rescisão ou redução de seus contratos ao longo de sua vigência, os montantes de energia dos contratos deverão ser facultados aos demais consumidores para rateio. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 13

Sem prejuízo da aplicação dos reajustes em 1º de julho de cada ano, conforme definido no § 9º, as tarifas de energia e de demanda calculadas nos termos dos §§ 7º e 8º serão objeto das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

I

a tarifa de demanda no segmento fora de ponta terá um adicional tarifário de doze inteiros e sete décimos vezes o seu valor, que vigorará, excepcionalmente, de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

II

as tarifas de energia e demanda, nos segmentos de ponta e fora de ponta, terão redução de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), que vigorará, exclusivamente, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de janeiro de 2022, para compensação do adicional tarifário de que trata o inciso I; (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

III

nos reajustes anuais, a partir de 1º de julho de 2016 até 1º de julho de 2021, inclusive, serão consideradas como base de incidência as tarifas definidas com aplicação do disposto no inciso II; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

IV

a partir de 1º de fevereiro de 2022, as tarifas de energia e demanda serão calculadas a partir dos valores estabelecidos nos termos dos §§ 7º e 8º, acrescidos dos reajustes anuais. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 14

A energia livre será aquela que ultrapassar os seguintes referenciais de energia contratada a cada ano: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

I

para o segmento fora de ponta, a energia associada à reserva de potência contratada nesse segmento considerando o fator de carga unitário; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

II

para o segmento de ponta, a energia associada ao maior valor entre: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

a

a reserva de potência contratada nesse segmento considerando o fator de carga unitário; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

b

90% (noventa por cento) da reserva de potência contratada no segmento fora de ponta. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 15

Observado o disposto nos §§ 10, 11 e 12, a reserva de potência a ser contratada anualmente poderá ser alterada pelo consumidor com antecedência de sessenta dias antes do início do ano civil subsequente, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

I

o consumidor deverá apresentar sua revisão de reserva de potência anual contratada para o ano seguinte em cada segmento horo-sazonal; (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

II

a reserva de potência anual deverá respeitar o limite superior estabelecido pelo montante de energia contratado; (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

III

a reserva de potência anual no segmento de ponta deverá respeitar o limite inferior de 90% (noventa por cento) da reserva de potência contratada nesse segmento, exclusivamente para os consumidores que tiverem contratado o mesmo montante de reserva de potência contratada nos segmentos de ponta e fora de ponta; (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

IV

não será admitida redução de reserva de potência anual no segmento fora de ponta; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

V

não se aplica o disposto no inciso II do § 4º e no § 12 à eventual redução anual de reserva de potência. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 16

As concessionárias geradoras de serviço público de que trata o caput aportarão no Fundo de Energia do Nordeste - FEN a diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , deduzidos, proporcionalmente a essa diferença, os tributos devidos sobre a receita bruta e os encargos setoriais relativos à Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e relativos a pesquisa e desenvolvimento, previstos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e quaisquer outros tributos e encargos setoriais que venham a ser criados ou que tenham suas bases de cálculo ou alíquotas alteradas, relativa aos seguintes montantes de energia, observado o disposto no § 3º, nos termos do § 17: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

I

na totalidade da parcela da garantia física referida no inciso I do § 2º nos seguintes termos: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

a

30% (trinta por cento) da diferença prevista no caput , no período de 1º de janeiro de 2016 a 8 de fevereiro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

b

88% (oitenta e oito por cento) da diferença prevista no caput , no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2030; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

c

100% (cem por cento) da diferença prevista no caput , no período de 9 de fevereiro de 2030 a 8 de fevereiro de 2037; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

II

90% (noventa por cento) da garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2º no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

a

88% (oitenta e oito por cento) da diferença prevista no caput , no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2030; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

b

100% (cem por cento) da diferença prevista no caput , no período de 9 de fevereiro de 2030 a 8 de fevereiro de 2037. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 17

Deverá ser deduzido do valor a ser aportado no FEN o valor correspondente aos tributos devidos sobre o resultado da concessionária de geração relativo à diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, calculada nos termos do § 16. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 18

Nos termos do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , a companhia por ações titular da concessão de geração de que trata o caput submeterá aos auditores independentes, ao final de cada exercício, a movimentação financeira dos aportes realizados ao FEN por ocasião das demonstrações financeiras anuais, inclusive quanto às deduções realizadas nos termos do § 17, devendo ser evidenciados os eventuais ajustes nos valores aportados ao FEN, que deverão ser reconhecidos nos aportes ao FEN do exercício subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 19

Excepcionalmente para o período de 7 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015, não será destinado à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei da nº 12.783 , de 11 de janeiro de 2013, o montante de cotas de garantia física de energia e de potência correspondente a três vezes o montante de energia estabelecido no inciso I do § 2º, sendo alocado às concessionárias geradoras de serviço público de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 20

A partir do vencimento dos contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, e os consumidores finais de que trata esta Lei, será de livre escolha dos consumidores o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

Art. 22, §3º da Lei 11.943 /2009