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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 11.942 de 28 de Maio de 2009

Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.

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Art. 2º

O § 2º do art. 83 e o art. 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 (...) § 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade." (NR) "Art. 89 Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Parágrafo único

São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I

atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II

horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável." (NR)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 11.942 /2009