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Artigo 79, Inciso VI da Lei nº 11.941 de 27 de Maio de 2009

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºˢ 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºˢ 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºˢ 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºˢ 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.

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Art. 79

Ficam revogados: I - os §§ 1º e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35 , os §§ 1º e 2º do art. 37 , os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47 , o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52 , o inciso II do caput do art. 80, o art. 81 , os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

II

o art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III

o parágrafo único do art. 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV

o art. 7º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;

V

o parágrafo único do art. 10 , os §§ 4º ao 9º do art. 11 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

VI

o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ;

VII

o art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

VIII

os §§ 1º, 2º e 3º do art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

IX

o art. 1º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001 , na parte em que altera o art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

X

o § 7º do art. 177 , o inciso V do caput do art. 179 , o art. 181, o inciso VI do caput do art. 183 e os incisos III e IV do caput do art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XI

a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:

a

o Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979;

b

o Decreto nº 89.892, de 2 de julho de 1984; e

c

o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

XII

o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

XIII

- o inciso III do caput do art. 8 º da Lei n º 6.938, de 31 de agosto de 1981 ; e

XIV

o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

Art. 79, VI da Lei 11.941 /2009