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Lei nº 11.936 de 14 de Maio de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT).

Art. 2º

Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data da publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal.

Art. 3º

(VETADO)

Art. 4º

O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas, na Amazônia.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Gomes Temporão Miguel Jorge José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009

Lei nº 11.936 de 14 de Maio de 2009