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Artigo 21 da Lei nº 11.934 de 5 de Maio de 2009

Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.

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Art. 21

A alínea b do inciso IV do § 2º do art. 1º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 2º (...) IV - (...) b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; (...)" (NR)