Artigo 20 da Lei nº 11.934 de 5 de Maio de 2009
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.