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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 11.934 de 5 de Maio de 2009

Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.

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Art. 2º

Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição:

I

da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e

II

de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho.

Art. 2º, II da Lei 11.934 /2009