Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 11.934 de 5 de Maio de 2009
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição:
I
da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e
II
de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho.